HORAS EXTRAS

Você conhece seus direitos sobre a remuneração?

DIREITO DO TRABALHO

Ana Paula Muniz Neves

11/18/2021

Hora extra é toda hora suplementar ou hora extraordinária excedente à jornada considerada normal, habitual descrita no contrato de trabalho. Esta prática está regulamentada pelo artigo 59° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).                               

Algumas empresas adotam a prática de hora extra, porem outras não aderem por onerar a folha de pagamento e perder o equilíbrio e controle financeiro.

A Constituição Federal e a legislação Trabalhista garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno. 

De acordo com entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Campo Grande em junho de 2020 o não pagamento das horas excedentes é considerada falta grave, além de ser motivo suficiente para rescisão indireta.

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é previsto que a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. O trabalho que exceda este limite é considerado hora extra.

O artigo 59 da CLT, traz em sua redação que esta jornada excedente pode ser de até 2 horas diárias mediante acordo coletivo de trabalho ou contrato de trabalho, desde eu tenha sido acordado entre as partes. 

Desse modo, compreender os acordos coletivos nesse caso é fundamental para definir o tempo máximo permitido e a necessidade de fazer hora extra. Também cabe aos gestores ao departamento de RH, juntamente com os colaboradores avaliarem a real necessidade e os motivos da realização de horas extras.

As empresas com mais de 10 (dez) funcionários são obrigadas a fazer controle de ponto, onde o trabalhador deverá registrar o horário de entrada e saída e intervalo de almoço/descanso (artigo 74, §2º da CLT).

Por vezes, por erro ou má-fé, algumas as empresas deixam de registrar as horas extras exercidas pelo trabalhador. Por isso, é importantíssimo que o trabalhador tenha prova do trabalho extrajornada, caso seja necessário pleitear essas horas excedentes não pagas na Justiça do Trabalho.

A hora extra deve valer pelo menos 50% a mais do que a hora em regime normal de trabalho (artigo 7º, XVI da CF). O salário do empregado é dividido pelo número de horas mensais e multiplicado por 1,5. Aos domingos e feriados, o adicional de horas extras é de 100%.

Vale salientar, que o Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho pode estipular o adicional de horas extras maior, de 70%, 100% e até 120%, portanto é importante sempre verificar a norma coletiva.

Ao empregado que trabalha mais de 6 (seis) horas por dia, é devido a concessão de um intervalo de repouso/ alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, não podendo exceder a 2 (duas) horas (artigo 71 da CLT).

O intervalo de repouso e alimentação é direito do trabalhador, e durante este período ele pode fazer o que quiser, pois não está em atividade. No entanto, se a empresa o obriga a trabalhar durante o intervalo do almoço, ainda que por apenas 10 (dez) minutos, por exemplo, tem direito o empregado a receber 1 (uma) hora extra com o respectivo adicional (súmula 437 do TST).

Uma dúvida corriqueira que muitos trabalhadores tem é, se conta como jornada de trabalho o tempo de deslocamento de casa-trabalho ou trabalho- casa?  De acordo com o artigo 58, §2º da CLT, se a empresa está localizada em um local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador deverá fornecer a condução para o trabalhador. Nestes casos, o tempo despendido de casa para o trabalho e o seu retorno será computado como jornada de trabalho.

São as chamadas horas “in itinere”, em que o funcionário precisa esperar pelo transporte da empresa e, portanto, está à disposição do empregador.

Assim, a jornada de trabalho do trabalhador se inicia desde a sua saída de casa e só termina após o seu retorno. Se a soma de tais horas for superior a jornada regular diária de trabalho, deverá a empresa realizar o pagamento das horas extras.

De acordo com artigo 58, §3º da CLT as microempresas e empresas de pequeno porte podem fixar por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e natureza da remuneração.

Outra dúvida muito pertinente é que chegam aos escritórios de advocacia é, sou obrigado a ficar com o celular ligado fora do trabalho e terei direito a receber hora extra por isso?  Segundo o artigo 244, §2º da CLT e Súmula 428 do TST, quando o funcionário precisa ficar de prontidão para a realização de eventuais atividades mesmo quando está fora de sua jornada de trabalho, este tempo é considerado “sobreaviso”, e por ele são pagos o valor de ⅓ da hora da jornada convencional, considerando a disposição do funcionário em relação à empresa.

Não é necessário que o trabalhador efetivamente trabalhe durante o período de sobreaviso. O adicional é devido pela mera expectativa durante o seu frágil descanso, pois permanece aguardando a convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão.

Já com relação ao trabalho externo, conforme consta no artigo 74, 3º da CLT, em regra o funcionário que trabalha externo também tem direito ao recebimento das horas extras realizadas. A empresa deverá entregar ao trabalhador ficha ou qualquer papel por ela utilizado para controle da jornada, devendo realizar o pagamento das horas extraordinárias exercidas. A legislação trabalhista também dispõe no artigo 61,I que, controle de jornada só é dispensado em caso de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser expressamente anotada da Carteira de Trabalho do empregado.

Outro questionamento frequente é, como fica o trabalho remoto, desenvolvido a partir de casa? como provar e receber pelas horas extras? De acordo com artigo 6° da CLT, o trabalho realizado no domicílio do empregado não se distingue do trabalho realizado no estabelecimento do empregador. Portanto, o trabalho home office é considerado um contrato de trabalho comum. O empregador é sim obrigado a pagar pelas horas extras realizadas e ainda custear os equipamentos necessários ao trabalho, quando estes não estão à disposição do empregado. Neste caso, a jornada de trabalho deverá ser anotada através de controle de jornada e as horas extras realizadas deverão ser pagas pela empresa.

Já no contrato por tempo parcial, o empregado está proibido de fazer hora extra pois foi contratado para trabalhar no máximo 25 horas semanais recebendo de forma proporcional à sua jornada trabalhada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Os empregados domésticos também não têm direito a hora extra.

Quanto ao trabalho da mulher, a Constituição Federal dispõe que todos são iguais perante a lei e que não deve haver distinção de qualquer natureza, e que homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, aplica-se à mulher maior de idade, no que diz respeito ao serviço extraordinário, o mesmo dispensado ao homem. 

No caso do menor, a prestação de serviço extraordinário somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.